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sexta-feira, 29 de março de 2013
LEI nº 11.705/08
Art. 2º
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00.
§2o Em caso de reicidência, dentro do prazo de 12 meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 ano.
§3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
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